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Criada no estado do Espírito Santo a REER-ES

Por Assessoria de Comunicação
Foi publicada no Diário Oficial do estado do Espírito Santo na data de hoje, 07/05/2024, o Decreto Nº 5697-R, de 06 de maio de 2024, que cria a “Rede Estadual de Emergência de Radioamadores do estado do Espírito Santo -REER-ES”. A notícia chega em um momento importante para o Radioamadorismo, diante das dificuldades de integração entre os Radioamadores voluntários e as equipes de Defesa Civil em muitos locais do país. A nova Rede se juntará à REER-PR, REER-SP e as demais Redes de emergência de Radioamadores a nível estadual e municipal.
Pelo texto, a REER-ES atuará “prover ou suplementar as comunicações em todo o território capixaba, quando os meios ordinários forem insuficientes ou não puderem ser acionados, em razão de desastres” e será subordinada à Defesa Civil estadual, cujo Coordenador criará o Regulamento e designará os coordenadores e demais voluntários que integrarão a estrutura da futura Rede, incluindo o cadastro prévio.
Todo este processo será feito posteriormente, já que o Decreto publicado hoje apenas cria a REER-ES, cabendo todo um trabalho posterior para efetivamente colocá-la em funcionamento. Importante salientar que a REER-ES será composta exclusivamente por Radioamadores capixabas. Evidente que, até a sua real e total implantação e funcionamento, ainda levará algum tempo para que a recém criada REER-ES comece a trabalhar e cooperar. Porém, é preciso parabenizar o governo do estado do Espírito Santo pela iniciativa, que irá beneficiar toda a população sempre que os Radioamadores precisarem atuar, em caso de necessidade.
O decreto pode ser lido diretamente no site oficial, por meio deste link. Em seguida, reproduzimos na íntegra o Decreto de Criação da REER-ES.
Viva o Radioamadorismo!

DECRETO Nº 5697-R, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Institui a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores do estado do Espírito Santo -REER-ES, com a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em todo o território capixaba, quando os meios ordinários forem insuficientes ou não puderem ser acionados, em razão de desastres.
Art. 2º A REER-ES será integrada por voluntários pessoas físicas, habilitados a operar estação de radioamador instalada no território estadual e titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Parágrafo único. Os radioamadores deverão informar, no momento do cadastro junto à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC, o tipo de equipamento e sua disponibilidade.
Art. 3º A REER-ES será subordinada operacionalmente pela CEPDEC e supervisionada por radioamadores voluntários cadastrados, designados por resolução do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º A REER-ES apoiará a Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (RENER), quando solicitada.
Art. 5º A atividade pela REER-ES pressupõe rigorosa observância aos princípios e normas legais que regulamentam a atividade de radioamadorismo na federação, de acordo com as resoluções da ANATEL, bem como acordos e convenções internacionais dos quais o país é signatário.
Art. 6º O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, por meio de resolução:
I – estabelecerá o regulamento da REER-ES;
II – disciplinará a forma de participação de voluntários na REER-ES, incluindo os requisitos necessários para participação; e
III – designará:
a) os radioamadores voluntários que participam da REER-ES; e
b) os radioamadores voluntários que supervisionam, estadual e regionalmente, a REER-ES.
Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de meio de 2024, 203o da Independência, 136º da República e 490o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 
 

 

 

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